Sobre a chamada “contribuição assistencial” ou “taxa assistencial” o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte contra a Lei 13.103/15, que regulamenta a profissão de motorista profissional. Dos inúmeros temas questionados, quatro foram considerados inconstitucionais, mas trazem grande impacto econômico e social.
O mercado de trabalho precisa cada vez mais de trabalhadores qualificados — formação superior, pós-graduação, MBAs, ampla bagagem cultural, domínio em duas ou mais línguas estrangeiras, experiência no exterior. Atentas a esta necessária especialização, as empresas buscam qualificar e incentivar a qualificação de seus empregados, de forma a se fazerem mais competitivas em cenários de forte concorrência.
A dispensa discriminatória é presumida quando o empregado é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que seja vista com estigma ou preconceito. Nesses casos, o trabalhador tem direito à reintegração.