No último dia 12 de setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do processo ARE 1.018.459, leading case do Tema 935 de repercussão geral da corte. Ao acolher os embargos, com efeitos infringentes, o STF passou a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, fixando a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” [1].
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho.
Tribunal arbitral não tem competência para analisar o mérito da aplicação de penalidades contra concessionárias de serviços públicos — seu julgamento se limita aos reflexos econômicos. Este foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher um recurso do Município de Itu (SP).
Por constatar todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ordenou que a startup Rappi, responsável por um aplicativo de entregas sob demanda, anote a carteira de trabalho de todos os entregadores que lhe prestam serviços.