Fazer entrevistas pela internet e assinar contrato de trabalho por e-mail com empresas do exterior não é sinônimo de recrutamento em solo brasileiro com aplicação da lei nacional. O entendimento é da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos.
O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.
Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.
Em decisão que inaugura um novo flanco na disputa jurisprudencial e de competências entre a Justiça comum e a do Trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que não é de sua alçada analisar a possibilidade de vínculo empregatício de trabalhadores por aplicativos, posto que essa é uma relação contratual regida pela Justiça estadual. A argumentação foi fundamentada em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (RCL 59.795).