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Julgamentos trabalhistas no Supremo Tribunal Federal neste ano

Julgamentos trabalhistas no Supremo Tribunal Federal neste ano

O ano de 2023 termina com a solução de diversas questões trabalhistas importantes pelo Supremo Tribunal Federal, com a análise de temas controvertidos e de relevante importância social. Apesar da intensidade do ano que termina, 2024 nos faz crer em um ano ainda mais movimentado no que diz respeito a julgamentos do STF, considerando as matérias que estão pendentes de análise e as decisões que virão a ser proferidas em reclamações constitucionais decorrentes dos entendimentos fixados neste ano.

Juíza enquadra trabalhador como bancário e reconhece vínculo com instituição

Juíza enquadra trabalhador como bancário e reconhece vínculo com instituição

Um empregado de instituição financeira teve reconhecida sua condição de bancário e obteve vínculo de emprego direto com a companhia durante todo o período trabalhado. Segundo decisão da juíza Mariana Nascimento Ferreira, da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Nubank promoveu alteração contratual fraudulenta ao transferir o profissional entre empresas do grupo econômico, com o intuito de mascarar as reais atividades desenvolvidas por ele. Assim, o homem alcançou direitos e benefícios coletivos da categoria, conforme pretendia.

Arbitragem é validada como forma de resolver disputa trabalhista

Arbitragem é validada como forma de resolver disputa trabalhista

Com esse entendimento, o juiz Pablo Souza Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Limeira (SP), reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar um pedido de anulação de justa causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O magistrado entendeu que a competência para analisar e julgar o caso é de um tribunal arbitral, que deve decidir se as disputas trabalhistas estão vinculadas ao compromisso arbitral.

Rocha ressaltou que o compromisso arbitral pode ser aplicado em processos trabalhistas. Isso porque a reforma trabalhista de 2017 inseriu na CLT o artigo 507-A.

O dispositivo autoriza a pactuação de “cláusula compromissória de arbitragem” nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que o empregado concorde.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as partes podem levar controvérsias para a arbitragem, se o direito debatido por disponível (do qual o sujeito pode abrir mão).

No caso concreto, o compromisso de arbitragem não estava previsto no contrato de trabalho, mas, sim, em um contrato anterior de compra e venda de cotas sociais. No entanto, Rocha notou que o contrato de trabalho era uma cláusula do próprio contrato comercial, a ser executado como forma de cumprir as obrigações estipuladas.

De acordo com o professor Olavo Alves Ferreira, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e autor de livros sobre arbitragem, “a decisão reafirma a constitucionalidade da arbitragem trabalhista, já que não há cláusula sujeita a reserva de jurisdição estatal no tema”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010494-34.2023.5.15.0014

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José Higídio
é estagiário da revista Consultor Jurídico.