Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício
A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.
A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à Vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.
É válida norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento. O entendimento é da 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o assunto. A decisão tem impacto principalmente no setor portuário e em indústrias.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.