Direito Trabalhista

Operador de áudio não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

Operador de áudio não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Advogados e seus clientes lidam com poucas leis do trabalho nos EUA

Advogados e seus clientes lidam com poucas leis do trabalho nos EUA

O Direito do Trabalho nos EUA tem poucas leis e elas são relativamente curtas e esparsas. Não há uma consolidação das leis do trabalho. Direitos e deveres de empregados e empregadores são escassos. “Os trabalhadores têm menos direitos nos Estados Unidos do que em muitos outros países”, confirmou ao site make it da CNBC a professora da New York University, Kimberly Phillips-Fein. “Mas, de qualquer forma, elas são importantes”, acrescentou.

Obrigatoriedade de negociação coletiva no despedimento em massa

Obrigatoriedade de negociação coletiva no despedimento em massa

Em recente decisão, a Suprema Corte apreciou o Tema 638 da tabela de repercussão geral [1]. O Recurso Extraordinário (RE) 999.435 se refere ao despedimento coletivo antes do advento da Lei nº 13.467/2017. O leading case abordou a dispensa em massa, no ano de 2009, de mais de 4.000 empregados da Embraer (Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A) [2]. À época, o Tribunal Superior do Trabalho, em grau de recurso ordinário, entendeu não ser possível a dispensa coletiva que não fosse antecedida de negociação coletiva [3].