Nos últimos anos, tem sido cada vez mais necessária a reestruturação do benefício do plano de saúde coletivo empresarial para reduzir gastos e viabilizar sua continuidade de forma razoável. Em virtude da possibilidade de alterações durante a vigência dos planos, esse tema tem sido constantemente enfrentado pelo Judiciário, com as mais diversas decisões no âmbito dos tribunais estaduais quanto à legalidade das mudanças no benefício.
Uma leiturista de energia elétrica deve ser indenizada por danos morais em 20 vezes o seu último salário após ter sido agredida verbal e fisicamente por um cliente da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., concessionária responsável pelos serviços nessa área à época. Nos autos, a mulher relata que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido e que nenhuma providência era tomada pela empresa.
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e membro da comissão que elaborou o anteprojeto do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o professor e advogado Kazuo Watanabe destacou que o código é reconhecido por seu conteúdo principiológico, isto é, “como estatuto que contém princípios tutelares abrangentes, e não normas específicas voltadas a fatos típicos”.
O CDC também ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.