Cartão clonado

Cartão clonado

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Banco deve devolver valores de cliente que teve cartão clonado

Falha da Instituição

A sabedoria e a experiência mostram que nenhuma obra do engenho humano está livre de imperfeições. Com esse entendimento, a juíza Carolina Bertholazzi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, declarou inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. O banco deverá devolver os valores descontados indevidamente.

O cliente alegou que uma série de transações foram do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de cliente. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.

A magistrada, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.

“O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal. Outrossim, a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, disse a magistrada. Para ela, no caso dos autos, não se evidenciou culpa exclusiva do autor.

Isso porque, segundo Bertholazzi, o valor das transações contestadas não é consistente com perfil de uso do cartão pelo autor da ação, conforme se verifica os extratos juntados. Além disso, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite de seu cheque especial.

“Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si, a obrigação do fornecedor ressarcir a vítima”, concluiu a magistrada. Porém, ela negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a falha na prestação dos serviços não ressoa na honra objetiva do autor, “de modo que não tem o condão de gerar dano moral”.

O cliente é defendido pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Ele informou que vai recorrer da decisão que indeferiu a indenização por danos morais.

2265561-89.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 7h27

https://www.conjur.com.br/2020-mai-24/banco-devolver-valores-cliente-teve-cartao-clonado

WD Advocacia

Importante decisão que garante direitos dos consumidores com excelente exposição de motivos da Magistrada: “A sabedoria e a experiência mostram que nenhuma obra do engenho humano está livre de imperfeições.

O cartão foi clonado. Foram realizadas diversas transações fraudulentas em um curto espaço de tempo, O cliente falou que não foi ele quem fez. O responsável pela emissão do cartão sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cliente.

O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado no caso concreto e não houve nos autos evidência que a culpa é exclusiva do autor. Foi observado também pela Juíza que as transações fraudulentas efetuadas não são consistentes com o perfil do autor, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite do cheque especial.

Não foi deferido o pedido de indenização por danos morais, infelizmente. Quem já sofreu com esse golpe e precisou da Instituição para resolver o problema sabe o quanto é desprezado nas Centrais de Atendimento dessas empresas responsáveis pela gestão e venda do cartão de crédito e débito.