Cargo de confiança – horas extras

Cargo de confiança – horas extras

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Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Jornada reduzida

Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.

O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT. 

Súmula 126 do TST

A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.

De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

(DA/RR/GS)

Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho – 16/04/2020
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WD Advocacia

A lei garante ao empregado que não tem cargo de confiança cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais (existem outras jornadas). Quando o funcionário é, efetivamente, exercente de cargo de confiança como se fosse o próprio empregador e recebe remuneração superior a 40% do seu salário, essa jornada é desconsiderada. Além desse, também não se aplica a jornada aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e aos empregados em regime de teletrabalho.

Essas condições legais devem ser analisadas pontualmente uma vez que o empregado enquadrado em alguma dessas condições, não recebe horas extras. Na decisão acima, a empregada comprovou que não exercia cargo de confiança e fazia jus ao pagamento de horas extras pelo reconhecimento de sua jornada especial de 5 horas (jornalistas profissionais).

Sua pretensão foi parcialmente deferida. Foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, a jornada de 8 hora diárias e 44 horas semanais, porque foi enquadrada como subeditora. O segundo grau manteve a decisão e explicou que, embora houvesse o exercício da função especial (subdeditora), a empregada não possuía poderes de gestão.

Por fim, o recurso do empregador ao terceiro grau (TST) não foi conhecido (não foi analisado o mérito), que pretendia reforma da decisão, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas. Desta forma, o empregador foi condenado a pagar a empregada horas extras além da 8 diária e 44 semanal.