Cálculo da pensão alimentícia

Cálculo da pensão alimentícia

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Verbas indenizatórias não integram base de cálculo de pensão alimentícia

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2020, 11h41

A pensão alimentícia deve incidir somente sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador, ou seja, aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia as verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado.

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho tinha problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da mulher, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde. O TJ-SC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial. O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2020, 11h41

https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/verbas-indenizatorias-sao-excluidas-base-calculo-pensao

WD Advocacia

Trata-se de decisão que não considerou as verbas indenizatórias trabalhistas no cálculo da pensão alimentícia. Verbas indenizatórias são aqueles valores devidos para reparar algum dano (material ou moral) ou uma situação que diferente da prestação regular do serviço. Ao contrário, as verbas remuneratórias, são devidas pelo serviço prestado permanentemente em caráter habitual.

Como exemplo, as verbas indenizatórias podem ser as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado – essas verbas, por natureza, não integram a remuneração do empregado. As verbas remuneratórias, por sua vez, podem ser as horas extras e adicional de insalubridade – essas verbas, por natureza, integram a remuneração do empregado para todos os fins.

Sem entrar no mérito da decisão, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – entendeu que a pensão alimentícia fixada em juízo deve incidir somente sobre as verbas remuneratórias. Significa que, aos valores indenizatórios pagos, não deve incidir o cálculo da pensão alimentícia. Como por exemplo, os valores pagos de auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio transferência, ajuda de custo, etc.

Por fim, destaca o STJ que tal disposição já é firme na jurisprudência da corte – que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias. É importante conhecer como julgam nossos Tribunais Superiores para considerarmos estratégias quando houver expectativa ou algum direito for ameaçado.