Buffet não pode cobrar multa

Buffet não pode cobrar multa

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Buffet não pode cobrar multa por festa cancelada por crise da Covid-19

Por reconhecer a existência de força maior, com consequente liberação das obrigações anteriormente assumidas, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rescisão do contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet, determinando o reembolso dos valores pagos pela autora.

O buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não aconteceu em razão da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento à Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando uma cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.

O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, afirmou que, seja por caso fortuito ou força maior, a festa de casamento contratada não pode ser realizada e tal impossibilidade não é imputável a nenhuma das partes. Ele também disse que o buffet não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou ainda o cancelamento com disponibilização de crédito.

“A proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação”, afirmou.

Para Miranda, não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode acontecer por motivos alheios à vontade da consumidora, isto é, a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. Ou seja: não é caso de aplicação de multa ao consumidor.

“O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’)”. A decisão foi unânime. 

Processo 1004573-57.2020.8.26.0004

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 11h47

WD Advocacia

A crise sanitária da pandemia do COVID-19 que assolou o mundo, e, evidentemente a economia, trouxe inúmeras reflexões que a partir de então podem ser feitas. A notícia em destaque é uma dessas reflexões que devem permear nossas decisões.

Não falamos “apenas” das despesas processuais, dos honorários de advogados ou mesmo do valor principal do processo, atualizado com juros de 1% desde a citação. Mas também, e principalmente, do tempo despendido, do desgaste comercial e pessoal, da impossibilidade de novos negócios e indicações.

Não desconsideramos também a máxima popular que “quando um não quer dois não fazem” (ou algo parecido) e suas possíveis consequências. E, ainda, que a única alternativa que sobrou, naquele momento, foi a busca pelo Judiciário. É uma situação já consolidada, sem conhecer todos os pontos das partes, e, por isso mesmo, mais fácil de opinar. Mas, temos um ponto de reflexão, considerando o desfecho final.