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São válidas as cláusulas coletivas sobre a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa.
A regra estava prevista em um acordo coletivo de trabalho, válido para 2017 e 2018, firmado entre uma constutora do Pará e o sindicato dos trabalhadores nas indústrias de construção pesada da região.
De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS. Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.
O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação da cláusula, por considerá-la limitadora. Em 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acolheu a solicitação. Para os desembargadores, o acordo coletivo não pode diferenciar atestados médicos conforme quem o emite, nem criar restrição inexistente na lei.
Em recurso ao TST, o sindicato argumentou que a norma apenas previa a verificação da validade do atestado caso o trabalhador não respeitasse a ordem preferencial, ou seja, não barrava a admissão dos demais atestados.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, validou a exigência, com base na jurisprudência da SDC. Ela ressaltou que a empresa também admite a jusitificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde — “condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RO 1070-78.2018.5.08.0000
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2023, 18h53