Advogados que conseguiram reduzir jornada devem receber salário integral

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Por constatar que os profissionais foram contratados com salário mensal, e não salário-hora, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CeasaMinas) ao pagamento de salário integral a quatro advogados. A Justiça já havia reconhecido o direito a uma jornada de quatro horas diárias, mas a empresa havia reduzido o salário à metade.

Até o último ano, o Estatuto da Advocacia previa que a jornada do advogado era de quatro horas diárias contínuas e 20 horas semanais, exceto em casos de dedicação exclusiva ou de acordo ou convenção coletiva em sentido diverso.

O Sindicato dos Advogados no Estado de Minas Gerais (Sinad-MG) ajuizou uma ação trabalhista coletiva e, em 2018, a 2ª Turma do TST concedeu aos advogados o pagamento das horas extras, excedentes à quarta diária.

Mas, em 2020, eles receberam apenas 50% do salário. Segundo a CeasaMinas, os profissionais foram contratados para uma jornada diária de oito horas. Assim, seu salário deveria ser readequado, de acordo com a nova carga horária definida pelo TST.

O grupo, então, voltou à Justiça para pedir o pagamento integral, que foi aceito pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Os desembargadores notaram que a decisão do TST não mencionava a possibilidade de redução proporcional da remuneração mensal. Além disso, os advogados haviam sido contratados com salário mensal, e não por hora. Assim, a redução não poderia ser presumida.

A União, que tem mais da metade das ações da CeasaMinas, tentou rediscutir a questão no TST. Argumentou que a remuneração anterior se baseava na jornada de oito horas e que o salário-hora permaneceu intacto.

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso na 7ª Turma do TST, indicou que a decisão do TRT-3 apenas interpretou os comandos da decisão da 2ª Turma.

Além disso, ficou registrado que os advogados haviam sido contratados com salário mensal. Para mudar tal entendimento, seria necessário reanalisar fatos e provas, o que é proibido em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 10282-03.2020.5.03.0030

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2023, 12h45