ADI 5.322: resultado não poderia ter sido pior para empregados e empregadores

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Promulgada em 1943, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além das regras gerais do trabalho no Brasil, regulamentava em seu Título III, específica e detalhadamente, algumas categorias profissionais mais destacadas e organizadas.

 

Fotografia da sociedade brasileira da década de 1940, a lei tratou de pormenorizar o trabalho em ferrovias e na marinha mercante, passando ao largo de se imiscuir no trabalho rodoviário de carga — o que, compreensível, visto que à época havia apenas uma rodovia interestadual pavimentada no país [1].

Sob a mudança estrutural do modal de transporte nas décadas de 1950 a 1970, houve um boom no segmento de mercado de transporte rodoviário de cargas, que hoje representa 75% da movimentação nacional [2]. A reboque, ocorreria, então, uma dicotomia no segmento; por um lado grandes e médias empresas respeitando parâmetros legais de jornada e remuneração e, noutro bordo, uma miríade de pequenas transportadoras, motoristas autônomos e agregados que, em sua maioria, passavam ao largo das regras trabalhistas e de trânsito [3].

Prática possível sob o artigo 62, I da CLT, vez que o labor do motorista profissional foi regulado sob a premissa de trabalho externo sem controle de jornada — preceito que, com a evolução tecnológica no começo do século 21, tornou-se paulatinamente obsoleto.

 

 é gerente jurídico na JBS.
Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2023, 15h16