A competência constitucional da Justiça do Trabalho
Está dito, com todas as letras, no artigo 114, inciso I da Constituição da República, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”.
Está dito, com todas as letras, no artigo 114, inciso I da Constituição da República, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”.
As novas tecnologias mudaram o mercado de trabalho e deram mais autonomia a determinados profissionais. Diante disso, o sistema legal brasileiro precisa encontrar um modelo de regulação que preserve a liberdade nas relações produtivas, mas que proteja os direitos de quem atua nessa nova dinâmica de trabalho.
Temos observado, ultimamente, diversas decisões proferidas em Reclamações Constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, que têm como efeito cassar decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego em relações formalmente estabelecidas sob outra modalidade.
Sentença havia reconhecido que as partes mantiveram contrato de trabalho e condenou o SBT ao pagamento de verbas trabalhistas. À época, o magistrado considerou o valor da condenação em R$ 4 milhões.