Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório
No último dia 12 de setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do processo ARE 1.018.459, leading case do Tema 935 de repercussão geral da corte. Ao acolher os embargos, com efeitos infringentes, o STF passou a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, fixando a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” [1].