Cálculo da aposentadoria por por incapacidade permanente não-acidentária
A reforma da Previdência Social, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê, até que lei regulamente os cálculos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em seu artigo 26, §2º, III, que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário (não acidentário) corresponderá a 60% da média aritmética de todo o período contributivo, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.