Antes da publicação do acórdão pela Suprema Corte, a grande maioria — inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) — havia entendido que o STF teria considerado inconstitucional a imposição, ao beneficiário da justiça gratuita: 1) da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, devendo a União sempre responder por tal encargo; e 2) do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de o beneficiário ter ou não obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, inexistindo, a partir de então, o rito fixado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) de aguardar créditos por dois anos, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que agora tais créditos seriam, definitivamente, inexigíveis.