abril 2022

Ilegal a supressão da função gratificada

Ilegal a supressão da função gratificada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.

União deve pagar seguro-desemprego atrasado

União deve pagar seguro-desemprego atrasado

A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG) manteve sentença que determinou à União que libere duas parcelas do seguro-desemprego a uma trabalhadora e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a União ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A autora da ação sustenta que trabalhava como empregada doméstica e, em decorrência da sua dispensa sem justa causa, foram deferidas a ela três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada. No entanto, ela recebeu apenas a primeira. Por isso, entrou na Justiça contra a Caixa Econômica Federal e a União para receber o pagamento das duas parcelas restantes do benefício e indenização por danos morais.

Devolução do seguro-desemprego

Devolução do seguro-desemprego

O fato de um trabalhador receber seguro-desemprego de outro contrato de trabalho não retira do novo empregador a obrigatoriedade de proceder às anotações corretas na sua carteira de trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 (GO), que publicou acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um atendente de lanchonete que não teve os três primeiros meses de trabalho anotados na carteira por estar recebendo seguro-desemprego.

Reconhecimento de vínculo empregatício

Reconhecimento de vínculo empregatício

Se o reclamado alega a existência de fato modificativo do direito do reclamante, cabe a ele (reclamado) o ônus probatório referente ao que alegou. Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao dar provimento a recurso interposto por uma trabalhadora contra decisão que lhe negara reconhecimento de vínculo empregatício.