Testemunha não é suspeita
2 minutos Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook Para a 1ª Turma, não há outros elementos que caracterizem amizade íntima A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com Continue lendo→