Quem cala consente? O silêncio como declaração de vontade nos negócios jurídicos
O silêncio vale como manifestação de vontade? A ausência de resposta poderia ser considerada como manifestação de anuência ou recusa?
O silêncio vale como manifestação de vontade? A ausência de resposta poderia ser considerada como manifestação de anuência ou recusa?
Após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal liberando a terceirização em toda e qualquer atividade, houve decisões na Justiça do Trabalho reconhecendo a ilicitude da prestação de serviços pela via do que se denominou chamar de “pejotização”. Em um caso emblemático julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, decidiu-se pela ilicitude na contratação de médicos por meio de pessoa jurídica, reconhecendo-se, assim, o vínculo de emprego firmado entre os profissionais da área de saúde e a entidade social acionada pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé por ter apresentado comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil, que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. A empresa pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma jornalista de São Paulo de prazo para regularizar a situação de seu advogado, que, ao interpor recurso, não tinha procuração. Segundo o colegiado, não se tratava de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente no processo, mas de ausência desses documentos. Nessas circunstâncias, é indevida a concessão de prazo para sanar o problema.