O tribunal não pode alterar o regime legal das obrigações solidárias
Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor.
Como é sabido, a solidariedade não se presume, ou decorre ela da lei ou do contrato (artigo 265 do Código Civil), em situações que envolvem mais de um devedor ou mais de um credor.
Ao longo da última década o debate em torno dos precedentes vem ganhando espaço nas discussões jurídicas no Brasil, sobretudo em face da inserção no Código de Processo Civil dos artigos 926 e 927, os quais expressamente fazem referência aos precedentes e a necessidade de sua observância pelos juízes e tribunais.
Conforme determina o Código de Processo Civil, os valores de aposentadorias não podem ser penhorados. Com base nesse entendimento, o desembargador Nelson Jorge Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), suspendeu, em liminar, uma decisão que determinava a penhora de verbas do tipo para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
São impenhoráveis os valores advindos de salários, aposentadoria e pensões. A exceção para a aposentadoria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do trabalhador e sua família.