Os limites da autonomia negocial coletiva na Justiça do Trabalho
Principal questão sobre negociação coletiva diz respeito a saber se os respectivos sujeitos podem tratar livremente de qualquer assunto trabalhista.
Principal questão sobre negociação coletiva diz respeito a saber se os respectivos sujeitos podem tratar livremente de qualquer assunto trabalhista.
Por entender comprovada a subordinação, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o homem não atuava daquela maneira, mas sim como pessoa física subordinada e sob os demais elementos da relação de emprego.
A prova dos fatos que fundamentam a justa causa deve ser robusta e indubitável, tendo em vista as sérias consequências ao empregado, não só de ordem pecuniária, mas, sobretudo, de ordem moral e social.
O repasse de valores ao sindicato de trabalhadores para a manutenção de convênios médicos para os integrantes da categoria não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.