Direito Trabalhista

Igualdade salarial entre homens e mulheres é pista de corrida bem sinuosa

Igualdade salarial entre homens e mulheres é pista de corrida bem sinuosa

Não há dado que evidencie de forma tão objetiva a desigualdade entre homens e mulheres quanto o salário. Sim, essa parcela tão querida no universo do trabalho é a prova de uma realidade triste para nós, mulheres. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), os homens ganharam aproximadamente 30% a mais que as mulheres em 2019 [1]. Além disso, os rendimentos efetivos e habituais recebidos por homens e mulheres não crescem na mesma velocidade. Enquanto os rendimentos recebidos pelos homens aumentaram 9,4% no último trimestre de 2022, para as mulheres, esse número foi de 6,7% [2]. Na corrida da igualdade salarial, portanto, os homens não só já estão na frente como estão em veículos mais velozes.

Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

Homem que trabalhou mais de 13 horas diárias receberá indenização por dano existencial

1 minuto Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar R$ 9 mil a título de indenização por dano existencial a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, “afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa”. De acordo com os autos, o profissional exercia horas extras habituais, sendo que em alguns meses o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, Continue lendo

Justiça descarta relação de parceria e reconhece vínculo entre trabalhadora e salão de beleza

Justiça descarta relação de parceria e reconhece vínculo entre trabalhadora e salão de beleza

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900. De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012”.