Decisão do STJ sobre pacto antenupcial dá solidez para planejamentos sucessórios

Decisão do STJ sobre pacto antenupcial dá solidez para planejamentos sucessórios

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decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que é possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial, foi elogiada por advogados especialistas no tema.

Com a jurisprudência nova, ficou a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Para a advogada Isabela Nascimento, do Perdiz de Jesus Advogados, a decisão dá maior segurança jurídica aos interessados na segregação e preservação do patrimônio.

“A decisão em questão confirma a possibilidade de as partes exercerem sua vontade de forma autônoma no âmbito das relações privadas, e, ratifica a possibilidade de os nubentes celebrarem acordo sobre a forma que desejam dispor sobre a divisão do patrimônio que lhes pertence, ratificando a utilidade do pacto antenupcial nos planejamentos que tenham por objetivo garantir maior preservação aos herdeiros, não apenas com relação aos bens envolvidos, como também aos transtornos e desgastes que uma disputa litigiosa pode envolver.”

Segundo o advogado Pierre Moreau, sócio do Moreau Valverde Advogados, a 4ª Turma do STJ está absolutamente correta, pois os cônjuges pactuaram, conjuntamente, que os bens adquiridos na constância do casamento não deveriam ser atribuídos ao patrimônio comum do casal.

“A decisão é muito importante para destacar a relevância em se permitir que os próprios nubentes decidam a respeito das questões patrimoniais relativas ao seu casamento. Notadamente, a decisão do STJ permite, com clareza, que os noivos afastem qualquer tipo de comunhão, mesmo quando adquirirem bens com os frutos do seu esforço comum, o que reforça a ideia de que, nesses casos, o proprietário do bem será aquele que constar do instrumento contratual de aquisição”, diz Moreau.

Para o advogado, a matéria é “nitidamente infraconstitucional”, não devendo subir para o STF.

No entendimento da advogada Luciana Lorenti, membro do FCAM Advogados, a decisão irá atingir não apenas famílias com muitos recursos financeiros.

“Embora seja um assunto de grande interesse de famílias detentoras de grandes fortunas, nos parece que a tendência será o aumento nas discussões judiciais sobre o tema, pois é um tema de interesse para todos os que buscam por planejamentos familiares sucessórios, já que, de maneira geral, busca-se evitar a comunicação de patrimônio com os cônjuges, noras, genros, etc, e esse precedente pode dar força aos planejamentos que implementam pactos antenupciais restritivos/protetivos, por exemplo, afastando o direito a herança”, diz Luciana.

A decisão
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias — como no caso de pessoa maior de 70 anos —, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A 2ª Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) — entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2021, 8h46. Redação Conjur

 

Cônjuges com regime de separação legal podem fazer pacto mais restritivo

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no regime de separação obrigatória — também chamado de separação legal —, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso
De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião”.

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.922.347

Fonte: Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2021, 20h35