Responsabilidade, solidariedade, razoável duração do processo e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Os processos com inclusão de empresas solidariamente responsáveis (artigo 2º, §2º, da CLT) no curso da execução estão suspensos por força da ADPF 488, sob o argumento que tal inclusão viola os incisos LIV e LV, artigo 5º, da Constituição, ou seja, as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Com o devido respeito aos que defendem essa posição, afirmar que exigir a inclusão no polo passivo das empresas legalmente solidárias, desde o início do processo, presta basicamente à violação da garantia de uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, artigo 5º, LXXVII, da CF.

Os problemas começam na citação, gerando frequentes adiamentos de audiência para a regular relação jurídica processual. Aliás, no aspecto prático, qual a relevância no processo de conhecimento de uma empresa cuja relação obrigacional decorre de uma solidariedade legalmente estabelecida? Pois o reclamante não possuía relação de emprego com as outras empresas do grupo econômico, que normalmente desconhecem as questões fáticas do respectivo vínculo.

Noutro ponto, também não há de se admitir as inclusões das empresas solidariamente responsáveis, por força de lei, na fase de execução sem respeitar garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como outrora era feito. Devendo ser permitindo enfrentar questões sobre a responsabilidade ou não.

Assim, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) — que já possui uma nomenclatura desatualizada — é uma ferramenta imprescindível para assegurar as garantias constitucionais as empresas solidariamente responsáveis, mas também é meio necessário a garantir a entrega dos bens da vida tutelados pelo judiciário.

O IDPJ já possui previsão expressa na CLT (artigo 855-A), mas utiliza-se supletivamente das normas do CPC (artigo 133), CC (artigo 50) e CDC (artigo 28), sendo instrumento imprescindível à qualquer inclusão de parte passiva no curso do processo. Destacando a possibilidade do uso do poder geral de cautela (artigo 300 e 301 do CPC) no IDPJ para assegurar a eficácia da tutela, quando necessário, em caso de procedência do incidente.

Mas surge uma outra questão, que é quanto à aplicação ou não do §4º, artigo 50, do CC que afirma categoricamente que a simples existência de grupo econômico não impõe o provimento do IDPJ.

Entretanto, já rebaixando a questão para o nível infraconstitucional, é inquestionável que na seara trabalhista o direito comum é aplicado subsidiariamente e supletivamente (artigo 8º e 769 da CLT). Todavia, diante da previsão de responsabilidade solidária do §2º, artigo 2º, da CLT, principalmente quanto o texto legal dispõe que “mesmo guardando cada uma sua autonomia”, não há que se falar em compatibilidade da aplicação do §4º, artigo 50, CC com no ramo juslaboral.

Nesse sentido, considerando o IDPJ como meio processual previsto no ordenamento jurídico para inclusão de partes no curso da execução, que o IDPJ assegura o contraditório e a ampla defesa, não há qualquer violação aos incisos LIV e LV, artigo 5º, da CF, permitindo que as empresas sujeitas ao incidente exerçam plenamente suas garantia constitucionais.

É certo que o §4º, artigo 50, CC não é passível de aplicação subsidiária ou supletiva na seara trabalhista, uma vez que não há omissão da CLT quanto à responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, que impõe a responsabilidade mesmo quando as empresas do grupo possuem autonomia.

 é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2023, 6h34