Plano tradicional de previdência privada pode vetar contribuições esporádicas

Plano tradicional de previdência privada pode vetar contribuições esporádicas

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Devido ao risco de desequilíbrio contratual, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo validou a impossibilidade de uma participante de plano tradicional de previdência privada fazer contribuições esporádicas. Valores que já tenham sido transferidos devem ser devolvidos, acrescidos de correção monetária, sem o rendimento aplicável ao plano.

No plano em questão, o rendimento consistia no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) mais 6% de juros ao ano. Planos desta modalidade foram comercializados pela entidade de previdência privada na década de 1990, quando a inflação e a taxa de juros eram muito elevadas no país.

A ação foi ajuizada por uma participante após receber a informação de que os aportes extraordinários e as contribuições esporádicas não poderiam mais ser feitos. Segundo a entidade, a garantia de um rendimento indexado pelo IGPM + 6% se tornou insustentável no cenário econômico atual.

Além disso, aportes e contribuições do tipo com o rendimento previsto estimularam o desvio de finalidade do plano de previdência. Participantes passaram a usá-lo como uma modalidade de investimento, com um retorno financeiro consideravelmente mais alto do que qualquer outro oferecido no mercado, em vez de proporcionar uma renda complementar à aposentadoria.

Por fim, à época da contratação, a expectativa de vida do brasileiro era de 66 anos, enquanto atualmente já é de quase 77 anos. A comercialização desta modalidade de plano foi encerrada em 2013, com autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), justamente devido ao desequilíbrio econômico-financeiro.

Mesmo assim, a 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares (ES), em liminar, obrigou a entidade a acatar os aportes extraordinários e contribuições esporádicas da autora.

Já no TJ-ES, o desembargador-relator Fernando Estevam Bravin Ruy observou que a transação pretendida pela autora gera uma contratação adicional para aumentar o valor do benefício inicialmente pactuado. Por isso, deve obedecer a determinados requisitos e ser aceita pela entidade. “Isto é, a manifestação de vontade da participante não importa no automático acatamento do aporte extra”, salientou.

A entidade comprovou a elevada rentabilidade da modalidade e a recente alta do IGP-M. Também foi demonstrado que a manutenção das contribuições esporádicas comprometeria sua saúde financeira, pois precisaria exceder os limites técnicos de seus planos para poder fazer frente à aceitação de riscos não programados.

A entidade de previdência foi patrocinada pelo escritório Santos Bevilaqua Advogados. Atuaram no caso os advogados Gabriella BaltharJuliana Moura e Leonardo Lopes Santinho, liderados pela sócia Keila Manangão.

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Processo 5008831-84.2022.8.08.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2023, 12h46