Testemunha não é suspeita – III

Testemunha não é suspeita – III

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Turma não reconhece troca de favores e afasta suspeição de testemunha

A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.

O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento. Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

Troca de favores

A empresa, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), disse que havia pedido o afastamento da testemunha da operadora por possível troca de favores, pois as duas haviam ajuizado ações semelhantes, com indicação recíproca de testemunha. O TRT, ao prover o recurso, entendeu que ficou caracterizada a suspeição, pois a pessoa indicada não teria a isenção de ânimo necessária para o depoimento. 

Súmula

O relator do recurso de revista da operadora, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Segundo ele, esse entendimento incide mesmo nos casos em que há oitivas recíprocas do autor e da testemunha. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame das questões levantadas nos recursos ordinários da operadora e da empresa, levando em conta o que foi dito pela testemunha, a fim de proferir novo julgamento. 

Processo: RR-1000029-39.2015.5.02.0321

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WD Advocacia

Importante decisão da Justiça do Trabalho que não considerou suspeita testemunha que tem processo contra o mesmo empregador. Para que o empregado possa provar os fatos que alega uma das provas a serem produzidas é a prova testemunhal. E quem conhece melhor os fatos senão aquele que junto com o reclamante?

Possuir processo contra o mesmo empregador é circunstancial. Não há troca de favores. Cremos que o caso concreto deve ser analisado mediante a instrução.

Ref.: troca de favores, suspeição, suspeita, contradita, testemunhas, testemunha, 4ª Turma, 6ª Turma, 7ª Turma, contradita, mesmo empregador, mesmo processo