Tesoureira receberá horas extras

Tesoureira receberá horas extras

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As atividades inerentes à função não exigem grau especial de confiança.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.
 
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

Exceção

O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário. 

Função

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT. 

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001 

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WD Advocacia

O cargo de confiança, exige poderes especiais como gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Acima de tudo, precisa de autonomia nas decisões, gestão de pessoas ou recursos materiais, alçada superior para conceder crédito, punir outros empregados, abonar faltas ou permitir ausências, representar a empresa com assinatura autorizada, enfim, facilmente se percebe que não é qualquer cargo que pode ser considerado como “cargo de confiança”. Ao contrário, a maioria dos cargos é comum, técnico, sem grau especial de confiança.

Ainda, não se reconhece como cargo de confiança apenas a nomenclatura do cargo ou a separação da remuneração em rubrica constando “comissão de cargo” ou “gratificação de função”.