Estabilidade gestante na experiência

Estabilidade gestante na experiência

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Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

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A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.  Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

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WD Advocacia

A estabilidade gestante é aplicável ao contrato de experiência. A decisão revertida entendia que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final (contrato por prazo determinado).

Por fim, os Ministros do TST, entenderam, em síntese, que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional à direitos fundamentais da mãe e do nascituro. O seu reconhecimento à estabilidade exige apenas a confirmação da gravidez dessa forma a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o seu dever social.

O tema “estabilidade gestante” é muito amplo. Já noticiamos várias características aqui no site. Como anular pedido de demissão o obter direito à estabilidade provisória, gravidez no aviso prévio e demissão quando estava grávida de 7 meses.