A prevalência do negociado sobre o legislado sob a ótica do STF
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da tabela de repercussão geral, deu provimento ao agravo em recurso extraordinário quanto à prevalência do negociado sobre o legislado[1]. Antes disso, o ministro relator, Gilmar Mendes, havia determinado o sobrestamento de todos os casos envolvendo a temática da negociação, cujo leading case abordou as chamadas horas in itinere, ou seja, o tempo gasto do trabalhador no deslocamento entre a sua residência e o trabalho.